segunda-feira, maio 03, 2010

Discussão pública do Projecto de Regulamento de Disciplina

PROJECTO DE REGULAMENTO DE DISCIPLINA

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1º (Competência da acção disciplinar)
A acção disciplinar da Federação Portuguesa de Rugby é da competência do Conselho de Disciplina e, em segunda instância, do Conselho de Justiça, regendo-se pelo presente Regulamento, bem como por todas as normas aprovadas pelo IRB, directa ou indirectamente aplicáveis.

Artigo 2º (Sujeitos obrigados)
O presente Regulamento aplica-se às seguintes pessoas e entidades:
a) Clubes filiados;
b) Jogadores inscritos;
c) Dirigentes, Técnicos, Delegados dos Clubes, Directores de Equipa e outros Agentes Desportivos;
d) Árbitros e seus auxiliares;

Artigo 3º (Infracções disciplinares)
Constituem infracções disciplinares os factos previstos e punidos pelo presente Regulamento, pelo Regulamento do Controlo Anti-Dopagem da FPR ou noutros regulamentos que visem sancionar a violência ou a corrupção associadas ao desporto.

Artigo 4º (Tipos de sanções)
1. Constituem sanções disciplinares:
a) Suspensão da actividade;
b) Multa;
c) Interdição do recinto de jogo;
d) Realização de jogos em campo neutro.
2. As sanções disciplinares são publicadas no Boletim Informativo da FPR e averbadas na ficha individual do infractor.

Artigo 5º (Gravidade das sanções)
Quanto à sua gravidade, as infracções aplicáveis aos jogadores previstas no presente Regulamento, são qualificadas de leves, graves e muito graves quando a elas correspondam, respectivamente, sanções de suspensão até 4 semanas, de 5 a 24 semanas e de mais de 24 semanas.

Artigo 6º (Limites mínimos e máximos)
1. As sanções disciplinares aplicáveis nos termos do presente Regulamento são fixadas entre os limites mínimos e máximos estabelecidos para cada infracção disciplinar, tendo em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes que ao caso couberem.
2. Quando o infractor tenha cometido mais de uma infracção no mesmo jogo, a sanção aplicável será a correspondente à infracção mais grave.

Artigo 7º (Circunstâncias atenuantes)
Constituem circunstâncias atenuantes, designadamente:
a) A inexistência de sanções disciplinares anteriores;
b) A provocação injusta ou ofensa imerecida por parte do adversário ofendido;
c) A confissão espontânea, o arrependimento ou a reparação do facto danoso.

Artigo 8º (Circunstâncias agravantes)
Constituem circunstâncias agravantes:
a) A qualidade de capitão de equipa, na altura da prática da infracção;
b) A maior gravidade das lesões provocadas no adversário, comprovadas documentalmente;
c) O aproveitamento de circunstâncias exteriores favoráveis ao infractor;
d) O aproveitamento da situação de incapacidade momentânea do adversário;
e) A maior responsabilidade funcional do infractor;
f) A reincidência.

Artigo 9º (Reincidência)
Considera-se reincidência, para os efeitos da alínea f) do Artigo 8º, a prática de infracção disciplinar de igual ou maior gravidade, nos cinco anos anteriores à prática desta última.

Artigo 10º (Aplicação de sanções)
As sanções disciplinares estabelecidas neste Regulamento são aplicadas:
1. Em face do relatório disciplinar elaborado pelo árbitro.
2. Em resultado de inquérito realizado com base em:
a) Relatório do Delegado ao jogo, quando nomeado pela FPR;
b) Participação de qualquer sócio ou de membro dos Órgãos Sociais da FPR;
c) Participação de Director Técnico Nacional ou Regional, ou de membro das Equipas Técnicas Nacionais;
d) Participação do Conselho de Arbitragem;
e) Iniciativa do Conselho de Disciplina, quando se verifiquem divergências relevantes entre o relatório do árbitro e o relatório do delegado ao jogo, quando nomeado pela FPR, ou nas situações em que existam dúvidas quanto à natureza das infracções praticadas;
f) Requerimento do presumível infractor, do seu clube ou do ofendido.
3. As participações, protestos ou os requerimentos, devidamente fundamentados, deverão ser apresentados, por escrito, à Direcção da FPR, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da eventual infracção ou do conhecimento do relatório do árbitro, a qual remeterá, de imediato, todo o expediente ao Conselho de Disciplina.
4. A decisão de abrir inquérito, ou de mandar arquivar a participação, protesto ou o requerimento, cabe ao Conselho de Disciplina, que deverá pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de recepção dessa participação ou requerimento, e dar conhecimento da decisão tomada a todos os interessados.

Artigo 11º (Infracções cometidas dentro e fora do recinto de jogo)
1. Quando for cometida uma infracção disciplinar no recinto de jogo, o árbitro deverá descrever pormenorizadamente no relatório, inserido no verso do boletim de jogo ou em aditamento a este, os factos ocorridos, as circunstâncias que os acompanharam, os efeitos provocados e a decisão tomada.
2. Quando a infracção disciplinar for cometida fora do recinto de jogo, o árbitro deverá elaborar relatório adicional sobre os factos ocorridos, que será enviado à FPR juntamente com o boletim de jogo.
3. O boletim de jogo deve ser entregue na FPR ou enviado através de fax ou de correio electrónico para a FPR, no próprio dia do jogo, para os jogos da Divisão de Honra e da I Divisão, podendo ser enviado, no que respeita às restantes Divisões, até às 16H00 do segundo dia útil seguinte ao da realização do jogo.
4. A FPR entregará aos clubes cópias do boletim de jogo e do relatório do árbitro, sempre que tal lhe for solicitado.

Artigo 12º(Jogadores expulsos)
1. Os jogadores expulsos durante o jogo serão identificados pelo árbitro, no boletim de jogo, pelo respectivo cartão-licença, ou pelo documento de identificação apresentado.
2. Os jogadores expulsos ficarão suspensos de toda a actividade desportiva, em qualquer escalão etário, até à decisão do Conselho de Disciplina, cessando a suspensão de natureza preventiva caso a decisão não seja proferida no prazo de 6 (seis) dias úteis a contar da data de realização do jogo. Sempre que a decisão do Conselho de Disciplina não for proferida no referido prazo, os jogadores expulsos ficarão obrigatoriamente suspensos por 1 (uma) semana, a contar do dia do respectivo jogo.

Artigo 13º (Abertura de inquérito e processo disciplinar)
1. A decisão do Conselho de Disciplina em arquivar ou determinar a abertura de inquérito e do processo disciplinar que venha a justificar-se deverá ser proferida no prazo 2 (dois) dias a contar da data de recepção do processo mas, em qualquer caso, nunca depois de decorridos 6 (seis) dias úteis, a contar da data da realização do jogo ou da data do conhecimento dos factos, devendo essa decisão ser imediatamente comunicada aos interessados.
2. No caso de o Conselho de Disciplina determinar a abertura de processo disciplinar, o arguido manter-se-á suspenso preventivamente de toda a actividade desportiva pelo período de tempo correspondente ao limite mínimo da sanção prevista para a infracção indiciada.

Artigo 14º (Prescrição)
O prazo de prescrição do cumprimento das sanções disciplinares é de 2 (dois) anos.

Artigo 15º (Notificações)
1. As notificações do Conselho de Disciplina, serão efectuadas através de carta registada, fax ou correio electrónico dirigidos:
a) Ao infractor e ao respectivo clube, quando este seja seu jogador, técnico, dirigente, delegado do clube ou outro agente desportivo;
b) Apenas ao infractor, quando se trata de clube, árbitro ou seu auxiliar e agente desportivo não inscrito em qualquer clube;
2. As notificações por via postal presumem-se feitas no terceiro dia posterior à data do registo ou no primeiro dia útil seguinte.
3. As notificações por via fax ou correio electrónico consideram-se feitas no dia da sua recepção ou emissão, respectivamente, quando esta se verificar até às 17H00 desse dia.
4. As notificações aos infractores referidos na alínea a) do nº 1 serão feitas através de carta registada com aviso de recepção, por intermédio do respectivo clube, constituindo obrigação deste dar a conhecer de imediato essas notificações ao infractor.

Artigo 16º (Recurso de decisões sancionatórias)
1. Das decisões do Conselho de Disciplina cabe recurso para o Conselho de Justiça, a interpor no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação pelo clube do infractor, ou pelo próprio, quando a mesma lhe tiver sido remetida pessoalmente.
2. O recurso das decisões do Conselho de Disciplina não tem efeito suspensivo.
3. O Conselho de Justiça deverá decidir o recurso no prazo de 20 (vinte) dias úteis e comunicar imediatamente a sua decisão a todos os interessados.
4. Nos casos de suspensões superiores a 1 ano, é garantida a reapreciação do processo, a realizar pelo Conselho de Justiça e por iniciativa do agente, quando surgirem novos factos ou meios de prova, não considerados no momento da aplicação da sanção, que, com segurança, revelem que aquele não cometeu os factos pelos quais foi sancionado.

Secção 1. Da suspensão

Artigo 17º (Suspensão)
1. A sanção de suspensão consiste na interdição temporária do infractor participar em quaisquer actividades sujeitas à jurisdição da FPR ou das suas Associações Regionais.
2. Essa interdição é extensiva às provas e jogos realizados sob a jurisdição da IRB ou da FIRA-AER, nos termos dos regulamentos internacionais dos referidos organismos.

Artigo 18º (Aplicação da suspensão)
1. As sanções de suspensão da actividade são computadas em semanas quando o infractor seja jogador, excepto no que respeita às sanções previstas nos Artigos 27º alínea f), Artigo 28º alínea b) e Artigo 29º alínea b), que serão computadas em anos.
2. As penas de suspensão da actividade são computadas em dias, meses ou anos quando o infractor seja técnico, dirigente, delegado, árbitro ou outro agente desportivo.
3. As sanções computadas em meses ou anos terminam no dia correspondente ao seu início, decorrido que seja o período de suspensão.

Artigo 19º (Suspensão preventiva)
1. O tempo de suspensão preventiva conta sempre para efeitos de cumprimento da sanção.
2. Não contam para o mesmo efeito os seguintes períodos:
a) Em que o infractor não esteja inscrito em qualquer clube filiado na FPR;
b) De inactividade oficial, nos termos dos Regulamentos de competição e outros aprovados pela FPR;
c) A Direccao da FPR fixara anualmente, ate 30 de Abril de cada ano, o período de inactividade oficial.

Artigo 20º (Cumprimento da sanção de suspensão)
1. As sanções de suspensão de jogadores serão cumpridas em semanas das competições oficiais, ou como tal equiparadas pela FPR, em qualquer escalão e em variante de rugby, para a qual o jogador esteja regularmente inscrito.
2. Os jogadores que no decorrer do período de suspensão se transferirem para outro clube cumprirão nesse clube o tempo de suspensão em falta.
3. Ao jogador a quem tenha sido aplicada uma suspensão a nível nacional, será interdita a participação em competições oficiais ou equiparadas de âmbito nacional e internacional, durante o período da suspensão, nos termos do Regulamento 17 do IRB e tal como previsto no nº 2 do Artigo 17º do presente Regulamento.

Artigo 21º (Início, interrupção e fim da contagem da suspensão)
1. A contagem da sanção de suspensão inicia-se a partir das zero horas do dia seguinte à infracção que der causa a essa sanção, independentemente da data da sua notificação, suspendendo-se porém durante o período em que o infractor voltar à actividade na pendência do processo disciplinar.
2. A contagem do tempo de suspensão interrompe-se sempre que houver um qualquer período de interrupção nas competições oficiais organizadas pela FPR, tal como definido na Alina c) do Art.19,recomeçando essa contagem na sexta-feira imediatamente anterior ao fim-de-semana em que se reatarem as competições.
3. A aplicação da sanção termina no dia especificadamente referido na decisão sancionatória como sendo o dia do final da interdição, sendo que as sanções são computadas em semanas inteiras.
4. Sempre que a sanção de suspensão aplicada vá para além do período onde já não existam competições oficiais, a sua contagem recomeçará na sexta-feira anterior ao fim-de-semana em que, na época desportiva seguinte, se iniciarem as competições oficiais organizadas pela FPR.
5. Para os efeitos do presente artigo, uma (1) semana equivale a sete (7) dias, úteis ou não, contados de sexta-feira a quinta-feira.

Secção 2. Da multa

Artigo 22º (Multa)
A sanção de multa consiste na obrigação imposta ao infractor de pagamento à FPR de quantias determinadas em prazo fixo.

Artigo 23º (Pagamento de multas)
As sanções de multa deverão ser pagas à FPR no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da sua notificação, após o que qualquer infractor ficará suspenso da actividade até à sua liquidação.
No caso do infractor ser um Clube a suspensão de actividade aplica-se a todas as equipas desse Clube.

Secção 3. Das interdições e campos neutros

Artigo 24º (Interdição de campo )
A sanção de interdição do recinto de jogo consiste na impossibilidade da utilização deste recinto pelas equipas do clube infractor em quaisquer jogos oficiais da categoria onde se tenha verificado a infracção, durante o período de interdição.

Artigo 25º (Campo neutro)
A sanção de realização de jogos em campo neutro consiste na organização e realização de jogo de uma das competições oficiais da FPR em campo devidamente homologado e não pertencente ao clube sancionado.

CAPÍTULO II
Infracções Disciplinares dos Jogadores

Artigo 26º (Infracções cometidas entre jogadores)
Os jogadores que em relação a outros jogadores, cometam infracções disciplinares participadas no relatório do árbitro ou apuradas em inquérito serão punidos com as seguintes sanções:
a) Insultos, ofensas ou ameaças por gestos ou palavras, incluindo ofensas verbais contra a religião, raça, cor, origem étnica ou nacionalidade – suspensão de 1 (uma) a 4 (quatro) semanas;
b) Jogo desleal ou perigoso (placagem antecipada ou tardia, ou alta com braço armado, carga sobre adversário no acto de pontapear a bola, carga com ombro a jogador com ou sem bola, obstrução ou carga sobre adversário não portador da bola excepto em formações ordenadas ou espontâneas, que causem danos físicos ao adversário) – suspensão de 3 (três) a 5 (cinco) semanas;
c) Pisar intencionalmente um adversário:
1-se a acção atingir o corpo do adversário – suspensão de 3 (três) a 5 (cinco) semanas;
2-se acção atingir a cabeça do adversário – suspensão de 5 (cinco) a 9 (nove) semanas;
d) Pontapear um adversário:
1-no corpo – suspensão de 5 (cinco) a 12 (doze) semanas;
2-na cabeça – suspensão de 12 (doze) a 36 (trinta e seis) semanas;
e) Agressão a murro, de mão aberta, com o braço ou cotovelo – suspensão de 5 (cinco) a 8 (oito) semanas;
f) Agressão a um adversário com a cabeça – suspensão de 6 (seis) a 12 (doze) semanas;
g) Agressão ao adversário com o joelho(s) (genuflexão sobre adversário no solo) – suspensão de 9 (nove) a 16 (dezasseis) semanas;
h) Morder um adversário – suspensão de 6 (seis) a 12 (doze) semanas;
i) Agressão sobre os olhos do adversário com os dedos – suspensão de 10 ( dez) a 16 (dezasseis) semanas;
j) Cuspir no adversário – suspensão de 3 (três) a 6 (seis) semanas.
l) Fazer tropeçar intencionalmente jogador adversário – suspensão de 2 (duas) a 4 (quatro) semanas.

Artigo 27º (Infracções de jogadores com equipas de arbitragem)
Os jogadores que em relação ao árbitro e seus auxiliares cometam infracções disciplinares participadas no relatório do árbitro ou apuradas em inquérito serão punidos da seguinte forma:
a) Intromissão na arbitragem ou incorrecção – suspensão de 3 (três) a 5 (cinco) semanas;
b) Recusa de cumprimento das decisões do árbitro – suspensão de 1 (uma) a 4 (quatro) semanas;
c) Recusa do capitão de equipa em colaborar com o árbitro nas circunstâncias previstas nas leis do jogo – suspensão de1 (uma) a 4 (quatro) semanas;
d) Ofensas ou insultos, incluindo ofensas verbais contra a religião, raça, cor, origem étnica ou nacionalidade – suspensão de 4 (quatro) a 8 (semanas) semanas;
e) Ameaças de agressão, incluindo por gestos ou palavras – suspensão de 8 (oito) a 16 (dezasseis) semanas;
f) Agressão – suspensão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos;

Artigo 28º (Infracções de jogadores com outros agentes desportivos)
Os jogadores que em relação a técnicos, médicos, fisioterapeutas, dirigentes dos clubes e da FPR ou das Associações Regionais e outros agentes desportivos, ou a representantes da comunicação social, cometam infracções disciplinares participadas no relatório do árbitro ou apuradas em inquérito serão punidos da seguinte forma:
a) Ofensas, insultos ou ameaças por gestos ou palavras – suspensão de 2 (duas) a 6 (seis) semanas;
b) Agressão – suspensão de 2 (dois) a 6 (seis) anos;

Artigo 29º (Infracções de jogadores com espectadores)
Os jogadores que em relação a espectadores cometam infracções disciplinares participadas no relatório do árbitro ou apuradas em inquérito serão punidos da seguinte forma:
a) Ofensas, insultos ou ameaças por gestos ou palavras – suspensão de 2 (duas) a 4 (quatro) semanas;
b) Agressão – suspensão de 1 (um) a 3 (três) anos;

Artigo 30º (Outras infracções cometidas por jogadores)
1. Os jogadores que cometam as infracções disciplinares previstas neste artigo serão punidos da seguinte forma:
a) Participação em encontro oficial durante o período de suspensão – suspensão por 5 (cinco) semanas;
b) Prática de danos, de forma voluntária, em instalações desportivas – suspensão de 4 (quatro) a 8 (oito) semanas;
c) Participação em encontro oficial com utilização de falsa identidade – suspensão por 6 (seis) semanas; nesta situacao a FPR dará conhecimento dos factos as autoridades competentes para a eventual procedimento criminal.

Artigo 31º (Jogadores suplentes)
Os jogadores presentes no recinto de jogo, na qualidade de suplentes, estão sujeitos à aplicação das mesmas sanções disciplinares dos jogadores intervenientes no jogo.

Artigo 32º (Aplicação de sanções a outros escalões)
1. As sanções a aplicar às infracções cometidas por jogadores dos escalões de Sub-16 serão reduzidas a metade;
2. As sanções a aplicar a infracções cometidas por jogadores dos escalões de Sub-14 e inferiores a este serão reduzidas a 1/4;
3. Quando da aplicação de alguma das reduções previstas nos números anteriores, resultar um número decimal, será aplicada a redução ao número inteiro mais próximo, por excesso.

CAPÍTULO III
Infracções Disciplinares dos Clubes

Artigo 33º (Infracções cometidas por clubes)
1. Os clubes que, por si ou através dos seus agentes desportivos ou pelos seus adeptos, cometam alguma das infracções disciplinares previstas neste artigo, participadas no relatório do árbitro ou apuradas em inquérito, serão punidos da seguinte forma:
a) Utilização em jogo das competições oficiais de jogador não inscrito ou irregularmente inscrito, suspenso ou fazendo uso de falsa identidade – multa de € 1000 (mil euros) a € 2000 (dois mil euros) e atribuição da correspondente derrota com zero pontos nesse jogo, com atribuição de 5 (cinco) pontos à equipa adversária, correspondentes à pontuação máxima atribuível a uma equipa vencedora.
b) Prática de ameaças e de coacção contra os agentes desportivos, elementos das forças de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou regulamento a permanecerem na área do jogo – multa de € 500 (quinhentos euros) a € 750 (setecentos e cinquenta euros);
c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma justificada, o atraso no início ou reinício do jogo ou levem à sua interrupção não definitiva - multa de € 500 (quinhentos euros) a € 750 (setecentos e cinquenta euros);
d) Ocorrência de invasão da área do jogo que provoque, de forma justificada, o atraso no início ou reinicio do jogo ou leve à sua interrupção não definitiva – multa de € 750 (setecentos e cinquenta euros) a € 1500 (mil e quinhentos euros) e realização em campo neutro de 1 a 2 jogos;
e) Ocorrência de invasão da área do jogo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do jogo – multa de € 1000 (mil euros) a € 2000 (dois mil euros) e interdição do campo de 2 (dois) a 4 (quatro) jogos;
f) Abandono do terreno de jogo pela sua própria equipa – multa de € 500 (quinhentos euros) a € 1000 (mil euros);
g) Incidentes provocados por adeptos dos clubes, antes, durante ou após a realização do jogo e dentro das instalações desportivas:
i) Que originem tentativas de agressão a jogadores, árbitros e agentes desportivos – multa de € 500 (quinhentos euros) a € 1000 (mil euros) e interdição do recinto de jogo por 2 (dois) a 4 (quatro) jogos;
ii) Que originem agressões sobre espectadores ou sobre elementos da comunicação social dentro do recinto desportivo, antes, durante ou após o jogo, que não revistam especial gravidade – multa de € 1000 (mil euros) a € 2000 (dois mil euros);
iii) Que originem agressões aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou regulamento a permanecerem na área do jogo que levem justificadamente o árbitro a não dar início ou a reiniciar o jogo ou a dar o mesmo por findo antes do tempo regulamentar ou que, ocorrendo as mesmas dentro do recinto desportivo, provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de incapacidade – multa de € 2000 (dois mil euros) a € 3000 (três mil euros) e interdição do recinto de jogo por 4 (quatro) a 6 (seis) jogos;
iv) Que originem agressões aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou regulamento a permanecerem na área do jogo – multa de € 1000 (mil euros) a € 2000 (dois mil euros) e realização em campo neutro de 4 (quatro) a 6 (seis) jogos;
v) Que originem agressões sobre espectadores ou sobre elementos da comunicação social dentro do recinto desportivo, antes, durante ou após o jogo, que determinem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de incapacidade – multa de € 750 (setecentos e cinquenta euros) a € 1500 (mil e quinhentos euros) e realização em campo neutro de 3 (três) a 6 (seis) jogos;
2. As sanções referidas nas alíneas do nº 1 do presente artigo serão aplicadas ao clube cujos adeptos provocaram os incidentes, mesmo que na qualidade de visitante.

CAPÍTULO IV
Infracções Disciplinares de Dirigentes, Técnicos e outros Agentes Desportivos

Artigo 34º (Infracções cometidas por agentes desportivos)
Os técnicos, dirigentes, médicos e fisioterapeutas dos clubes que cometam infracções disciplinares, participadas no relatório do árbitro ou apuradas em inquérito, serão punidos da seguinte forma:
a) Por intromissão sistemática na arbitragem – suspensão por 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias e multa de € 200 (duzentos euros) a € 400 (quatrocentos euros);
b) Por insultos, ofensas ou ameaças por gestos ou palavras a jogadores, árbitros e seus auxiliares, técnicos, dirigentes, médicos e fisioterapeutas – suspensão por 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias e multa de € 400 (quatrocentos euros) a € 700 (setecentos euros);
d) Por agressão a jogadores, técnicos, dirigentes, médicos e fisioterapeutas – suspensão por 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, multa de € 1000 (mil euros) a € 3000 (três mil euros) e interdição do recinto de jogo por 2 (dois) a 4 (quatro) jogos;
e) Por agressão ao árbitro e seus auxiliares – suspensão por 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa de € 2000 (dois mil euros) a € 4000 (quatro mil euros) e interdição do recinto de jogo por 5 (cinco) a 8 (oito) jogos.

Artigo 35º (Equiparação)
1. Os membros dos órgãos sociais da FPR ou das Associações ou Comités Regionais e das Associações de Agentes Desportivos são equiparados aos dirigentes dos clubes para efeitos disciplinares e ficam sujeitos às mesmas sanções, agravadas para o seu limite máximo.
2. Os funcionários da FPR, seus assalariados e todos os que com ela mantenham um vínculo contratual são equiparados a agentes desportivos para efeitos de aplicação do presente Regulamento Disciplinar.

CAPÍTULO V
Infracções em representação nacional ou em jogos internacionais de clubes

Artigo 36º (Infracções em representação nacional)
1. As infracções disciplinares previstas no presente Regulamento cometidas por jogadores, técnicos, dirigentes e outros agentes desportivos, integrados em Selecções Nacionais ou Regionais, são punidas com as sanções estabelecidas na legislação internacional aplicável à competição em questão e, na sua ausência, pelas disposições do presente Regulamento.
2. Os jogadores, técnicos, dirigentes e outros agentes desportivos integrados em Selecções Nacionais que tenham comportamento impróprio e lesivo da dignidade e interesses da representação nacional, a apurar através de inquérito ou de participação, ficam suspensos da participação em actividades de representação nacional pelo período de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Artigo 37º (Infracções cometidas em jogos internacionais de clubes)
As infracções disciplinares previstas no presente Regulamento cometidas por jogadores, técnicos, dirigentes e outros agentes desportivos que participem em competições internacionais oficiais de clubes, são punidas com as sanções previstas na legislação internacional aplicável à competição em questão e, na sua ausência, pelas disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI
Infracções Disciplinares dos Árbitros

Artigo 38º (Infracções cometidas por árbitros)
1. Os árbitros ou os seus auxiliares que, no exercício das suas funções cometam as infracções disciplinares previstas neste artigo ou apuradas em inquérito serão punidos da seguinte forma:
a) Actuação desrespeitosa ou insultuosa relativamente a jogadores, técnicos, dirigentes, médicos e fisioterapeutas ou outros agentes desportivos, ou representantes oficiais da comunicação social – suspensão por 3 (três) a 6 (seis) meses;
b) Ameaças de agressão a qualquer dos elementos referidos – suspensão por 3 (três) meses a 1 (um) ano;
c) Agressão a qualquer dos elementos referidos – suspensão por 3 (três) a 10 (dez) anos;
d) Viciação ou falsificação do boletim de jogo, por acção ou omissão, nomeadamente através da referência a factos falsos, não ocorridos ou ocorridos de forma diferente – suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos.
2. A falta de cumprimento do disposto nos nºs 1 a 3 do Artigo 11º dará lugar à redução do prémio de jogo em 50%;
3. Havendo reincidência na mesma temporada, a falta de cumprimento das referidas disposições dará lugar à perda da totalidade do prémio.
4. Decorrido o prazo a que se refere o nº 3 do Artigo 11º do presente Regulamento, e não sendo o boletim de jogo entregue na FPR, o árbitro será suspenso de toda a actividade desportiva até à sua entrega.

CAPÍTULO VII
Processo Disciplinar

Artigo 39º (Instauração de processo disciplinar)
1. As infracções punidas com sanções superiores a suspensão por 10 (dez) semanas, e as sanções que impliquem a realização de jogos em campo neutro ou uma interdição do recinto de jogo superior a 4 jogos, só serão aplicadas, após a instauração de processo disciplinar.
2. A instauração do processo disciplinar é da competência do Conselho de Disciplina, a quem cabe apreciar livremente as provas, devendo tomar uma decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3. O processo disciplinar respeitará o princípio do contraditório, devendo o presumível infractor ser notificado, por escrito, dos factos que lhe são imputados, dispondo do prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a data da notificação, através de carta registada com aviso de recepção, para apresentar a sua defesa, acompanhada dos meios de prova.
4. Incumbe às partes no processo disciplinar o ónus de apresentação das testemunhas, no máximo de 10 (dez), por si arroladas, na data para que forem notificadas, não havendo lugar ao adiamento da inquirição, salvo se o Conselho de Disciplina considerar essencial o depoimento de qualquer das pessoas arroladas e ordenar nova notificação, para deporem.
5. Em qualquer caso, a inquirição de uma testemunha não pode ser adiada por mais que uma vez, por não comparência desta.
6. Ao infractor é sempre garantido o recurso das decisões do Conselho de Disciplina, a interpor, no prazo de 8 (oito) dias úteis a contar da data da notificação, para o Conselho de Justiça
7. O Conselho de Disciplina pode atenuar extraordinariamente a sanção quando o agente tiver unicamente exercido desforço sobre o agressor.

Artigo 40º (Prescrição do procedimento disciplinar)
O direito de instauração de procedimento disciplinar pela prática de qualquer das infracções previstas no presente Regulamento prescreve no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data da prática dos factos susceptíveis de aplicação de sanção disciplinar.

CAPÍTULO VIII
Protestos

Artigo 42º (Legitimidade)
Os protestos dos jogos das competições oficiais apenas podem ser interpostos pelos Clubes neles intervenientes, devendo ser remetidos ao Conselho de Disciplina, que os deverá conhecer e decidir.

Artigo 43º (Admissibilidade)
1. Apenas são admitidos protestos sobre a validade dos jogos com os fundamentos seguintes:
a) Condições irregulares do terreno de jogo;
b) Erros técnicos graves de arbitragem ocorridos no decorrer do jogo e com impacto directo no resultado final; e
c) Utilização irregular de jogadores;
2. Os protestos sobre as condições do terreno só poderão ser considerados se forem feitos antes do início do jogo, perante o árbitro e o Delegado da FPR, quando existir, pelo delegado ao jogo do Clube, salvo se incidirem sobre factos ocorridos durante o decorrer do encontro, caso em que deverá o delegado do Clube, na primeira interrupção do jogo, prevenir o árbitro de que, no final da partida, apresentará o seu protesto.
3. Não são admitidos os protestos quanto ao estado do terreno do jogo propriamente dito, se o árbitro o considerar em boas condições para se jogar.
4. Os protestos com fundamento em erros de arbitragem só poderão ter lugar exclusivamente sobre questões que impliquem errada aplicação das Leis do Jogo, sendo apenas admitidos se forem manifestados ao árbitro pelos delegados ao jogo dos Clubes, após o encontro, mediante declaração expressa no Boletim de Jogo.
5. Não é admissível o protesto dos jogos com fundamento em erros de arbitragem, quando invocado pelo Clube que deles possa ter beneficiado.
6. As declarações de protesto constarão obrigatoriamente do Boletim de Jogo, salvo nos casos em que o fundamento invocado for o da alínea c) do nº 1, caso em que o Clube poderá apresentar o protesto nos termos do disposto no nº 2 do Artigo 45º do presente Regulamento.

Artigo 44º (Meios de Prova)
1. No julgamento dos processos de protesto, além do Boletim de Jogo, das declarações dos componentes da equipa de arbitragem, do Delegado da FPR, quando existir, dos delegados dos Clubes intervenientes, o Conselho de Disciplina poderá, ainda, ordenar oficiosamente quaisquer outras diligências, tendentes ao apuramento da matéria sob protesto.
2. São admitidos todos os meios de prova, incluindo imagens televisivas captadas por agente devidamente credenciado pela FPR ou autorizado pelo Clube em cujo recinto se realiza o jogo, em cuja produção o Clube que apresentou o protesto se poderá fazer representar.

Artigo 45º (Confirmação do Protesto)
1. As alegações respeitantes aos protestos dos jogos só podem ser admitidas e apreciadas se derem entrada na Secretaria da FPR até às 17H00 horas do terceiro dia útil posterior ao da realização do jogo em questão.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alegações respeitantes aos protestos dos jogos cujo fundamento invocado seja o da alínea c) do Artigo 43º, poderão ser apresentadas na Secretaria da FPR até às 17H00 horas do quinto dia útil após a realização do jogo.

Artigo 46º (Apresentação do Protesto)
1. A petição de protesto deve ser apresentada por escrito e enviada ao Presidente da Conselho de Disciplina, devendo ainda:
a) Ser assinada pelo representante do Clube protestante ou por advogado legalmente constituído;
b) Ser acompanhada de duplicado;
c) Ser instruída com todos os meios de prova legalmente admissíveis, com o limite de três testemunhas por facto;
d) Definir com precisão o acto de que se protesta, com alegação clara das disposições das Leis do Jogo ou dos Regulamentos que se consideram violados;
e) Depositar a importância de € 250 (duzentos e cinquenta euros) a título de caução, com direito a restituição caso o protesto mereça provimento.
2. Os protestos que não sejam apresentados de acordo com o estabelecido no número anterior serão liminarmente indeferidos.

Artigo 47º (Citação do Clube adversário)
1. O Presidente do Conselho de Disciplina ordenará a citação do Clube adversário para contestar, podendo ordenar a realização das diligências que repute necessárias ou a junção de quaisquer meios de prova admissíveis.
2. A contestação ao protesto deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho de Disciplina, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e obedecer aos requisitos indicados nas alíneas a), c) e d) do nº 1 do artigo anterior.
3. A citação será efectuada através de carta registada e com aviso de recepção, na qual se indicará o prazo para contestar, remetendo-se com ela o duplicado da petição.
4. Quaisquer notificações que se tornem necessárias no decurso do processo poderão ser efectuadas por correio electrónico ou telefax.

Artigo 48º (Decisão)
1. As decisões do Conselho de Disciplina devem conter referência expressa às declarações do árbitro e às disposições consideradas infringida nas alegações do protesto e devem mencionar circunstanciadamente os fundamentos e as razões que conduzam à procedência ou improcedência do protesto.
2. A decisão do Conselho de Disciplina sobre o protesto de jogos deve ser tomada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3. No caso de procedência do protesto, a FPR deverá mandar repetir o jogo, excepto no caso da alínea c) do numero 1 do Artigo 43º, caso em que se aplicam, além das disciplinares, as sanções desportivas previstas no Regulamento Geral de Competições.
4. Se o fundamento tiver sido o da alínea a) do Artigo 43º, o Clube visitado ou considerado como tal será responsável pelos encargos decorrentes da realização do segundo jogo, incluídas as despesas de deslocação da equipa adversária.

Artigo 49º (Recurso da decisão sobre protesto de jogos)
1. As decisões do Conselho de Disciplina que versem sobre protestos de jogos admitem recurso para o Conselho de Justiça, a interpor no prazo de 8 (oito) dias a contar da data da notificação da decisão, devendo a petição ser acompanhada das respectivas provas e do depósito de € 500 (quinhentos euros) a título de caução, com direito a restituição caso o recurso mereça provimento.
2. O recurso da decisão do Conselho de Disciplina não tem efeito suspensivo, excepto se da decisão depender a manutenção, promoção ou despromoção, caso em que o Clube recorrente deverá requerer o efeito suspensivo.

CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias

Artigo 50º (Apoio jurídico)
1. A FPR assegura aos seus associados apoio jurídico em processos do foro criminal a instaurar contra terceiros com base em factos praticados no recinto de jogo, em que sejam ofendidos jogadores, técnicos, dirigentes e outros agentes desportivos ao serviço dos Clubes, em jogos das competições oficiais.
2. A FPR assegura ainda apoio jurídico aos árbitros e seus auxiliares, e aos titulares dos seus órgãos sociais, funcionários, seus assalariados e todos os que com ela mantenham um vínculo contratual, quando estes sejam ofendidos por terceiros, dentro ou fora do recinto de jogo, no exercício das suas funções ou por factos com estas relacionados.

Artigo 51º (Dever de cooperação)
1. Todas as pessoas e entidades sujeitas ao presente Regulamento têm o dever de cooperação com a acção disciplinar da FPR
2. Qualquer pessoa sujeita ao presente Regulamento convocada para depor em processo disciplinar ou inquérito instaurado pela FPR, que não compareça à diligência e não justifique a sua falta no prazo de 3 (três) dias, será suspensa de qualquer actividade sujeita à tutela da FPR, até à data em que seja cumprida a intimação.

Artigo 52º (Responsabilidade civil ou penal)
1. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal a que o infractor possa estar sujeito pela prática do mesmo acto.
2. Se a infracção revestir carácter contra-ordenacional ou criminal, o Conselho de Disciplina deve dar conhecimento do facto às entidades competentes.

Artigo 53º (Relação com outros regulamentos)
As infracções disciplinares previstas no Regulamento do Controlo Anti-Dopagem da FPR, são punidas nos termos estabelecidos nesse Regulamento.

Artigo 54º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Disciplina tendo as suas deliberações força obrigatória geral até à próxima reunião da Direcção da FPR, de cuja ordem de trabalhos constarão obrigatoriamente para ratificação, devendo ser dadas a conhecer no portal da FPR e através do Boletim Informativo.

Artigo 55º (Alterações)
1. As alterações ou aditamentos ao presente Regulamento, sob proposta do Conselho de Disciplina, são da exclusiva competência da Direcção da FPR, que poderá, se assim o entender, submeter os mesmos a consulta pública, e a parecer obrigatório do Conselho de Justiça.
2. As deliberações tomadas nos termos do número anterior passam a constituir parte integrante do presente Regulamento, entrando em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Boletim Informativo da FPR.

Artigo 56º (Entrada em vigor)
O presente Regulamento revoga o aprovado em Assembleia Geral de 05/02/2002 e entra em vigor após a publicação no Boletim Informativo da FPR.

1 comentário:

Anónimo disse...

1- Quanto as punições em Multa, não se compreende isto, visto a esmagadora maioria dos clubes ser amadora, bem como seus dirigentes e Treinadores.
Para além disso, os valores e os prazos são bastante elevados.
2- Os prazos para qualquer reclamação, protesto ou recurso são todos bastante curtos, alguns mesmo de 3 dias, o que mais uma vez para estruturas essencialmente amadoras pode ser muito exagerado.
Por outro lado, o regulamento não prevê prazos para que o Conselho de Justiça ou o Conselho Disciplinar tomem suas decisões.
3- A suspensão preventiva, em virtude muitas vezes da demora acima referida, pode durar o tempo da pena.